terça-feira, 4 de dezembro de 2012

MPMG participa do II Congresso do MPSP "Reforma do Código Penal e Codificação da Legislação Penal"

Teses e conclusões apresentadas pela promotora de Justiça Luciana Perpétua Corrêa, da Comarca de Uberaba, foram aprovadas por unanimidade

Representando o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e atendendo a convite, a promotora de Justiça da Comarca de Uberaba Luciana Perpétua Corrêa participou como palestrante do II Congresso Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo "Reforma do Código Penal e Codificação da Legislação Penal".

As duas teses e as respectivas conclusões apresentadas por Luciana Corrêa foram aprovadas por unanimidade pelos procuradores e promotores dos Ministérios Públicos Estaduais de São Paulo,  Minas Gerais, Santa Catarina e Ceará, que compuseram o plenário.
Eles solicitaram e já receberam as peças "Cautelar Inominada para Auferir Efeito Suspensivo a Recursos Criminais" e "Razões Recursais que Discutem  e Prequestionam Critérios de Fixação da Pena nos Delitos de Tráfico de Drogas", aplicação do artigo 33,§4º, da Lei n. 11343/06 e impossibilidade de aplicação de penas restritivas de direito, apresentadas por Luciana Corrêa, que foi convidada para participar de outros eventos na área Criminal em São Paulo.

Para participar do Congresso realizado pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, dirigida pelo procurador de Justiça Mário Luiz Sarrubo, a promotora de Justiça contou com apoio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAO-Crim), do Centro de Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf) e com a colaboração do colega Laércio Conceição, também da Comarca de Uberaba.

Teses e conclusões - Luciana Perpétua Corrêa apresentou as seguintes teses e conclusões:

1) Releitura processual sob a ótica da defesa de direitos constitucionais à segurança pública, pacificação social, dignidade da pessoa humana e, de forma reflexa, dos direitos individuais constitucionais fundamentais, aplicação do princípio da fungibilidade para auferir efeito suspensivo aos recursos criminais interpostos pelo Ministério Público.

1.1 - É necessária uma nova visão processual penal à luz, sistemática, de todos os direitos fundamentais, de forma a beneficiar o interesse público em prol do interesse particular. Isso porque o acautelamento provisório daquele que compromete a garantia da segurança pública, pacificação social e dignidade da pessoa humana, bem como garantir, de forma reflexa, todos os direitos fundamentais constitucionais individuais da coletividade, como a vida, patrimônio e saúde (física e psíquica), já que àqueles habituais na prática de delitos não vão ofender os bens jurídicos constitucionais tutelados.
1.2 - Em virtude da ausência de consenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual seria o meio processual mais adequado para atribuir efeito suspensivo aos recursos criminais, demonstrada a divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto, com fulcro nos princípios gerais do processo da eficácia material e da instrumentalidade do processo, propõe que os remédios constitucionais interpostos (Mandado de Segurança) e cautelar inominada sejam recebidos de imediato, com fulcro no princípio da fungibilidade, auferindo-se imediato efeito suspensivo aos recursos criminais, para evitar que vários indivíduos, inclusive integrantes de organizações criminosas, utilizem-se do sistema recursal para, livres, cometerem crimes graves, inclusive contra testemunhas e autoridades públicas.

2) Princípio da identidade física do Juiz e peculiaridades de sua aplicação em relação ao Tribunal do Júri.

2.1 - No procedimento especial do tribunal do júri, pela sua especialidade, é necessária a observância das suas peculiaridades, para se aplicar o princípio de identidade física do juiz.
2.2 - O princípio da identidade física do juiz versa sobre o juízo de mérito, portanto não há nenhum impedimento de que o MM. Magistrado que realizou a instrução sumária (juízo de admissibilidade) seja diverso daquele que realizou o tribunal do júri, exceto no caso de absolvição sumária.
2.3 - Aplica-se o princípio da identidade física do juiz no plenário do júri, desde o seu início até o seu término, porque dele o MM. Magistrado pode extrair elementos para a fixação da pena, observadas as exceções do artigo 132 do Código de Processo Penal Brasileiro, as quais devem ser interpretadas em sentido amplo.
2.4 - Aplica-se o princípio da identidade física do juiz na fase sumária quando o juiz prolata sentença de absolvição sumária, porque há análise do mérito, podendo o Ministério Público arguir nulidade processual.

Fonte: Superintendência de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...