quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Filiação e Desfiliação partidária


Filiação partidária

(com base na Lei nº 9.096, de 19/09/1995, na Resolução nº 19.406, de 05/12/1995 e na Resolução nº 23.117, de 20/08/2009).

Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação de eleitor considerado inelegível.

Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido político até pelo menos um ano antes da eleição.

Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de de direção municipais, regionais ou nacional enviará à  Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput).

Desfiliação

Para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação à Justiça Eleitoral da desfiliação ao partido anterior. Se assim não proceder,ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

 Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas notificações, por via postal ao filiado e pela rede mundial de computadores aos partidos envolvidos. As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações.

Certidão de filiação partidária

A publicação das relações oficiais de filiados  far-se-á no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, permancendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado, juntamente com o serviço de emissão de certidão de filiação partidária.

O eleitor pode validar a certidão com emprego de código de assinatura digital no próprio site do TSE.

Resolução TSE nº 23.117/09

Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Fonte: TRE-MG

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