quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Mensalão INFINITY. Mas o que é mesmo o tal Embargo Infringente?

Aula 7 – Embargos Infringentes

- Recurso cabível contra acórdãos não unânimes, direcionados normalmente a um órgão hierarquicamente superior (TJGO – Seção Cível), visando uma maior segurança e acerto das decisões que encontram opiniões discordantes dentro do seio do órgão colegiado do tribunal que julga a apelação ou a ação rescisória.

- Já se argumentou que a sua existência se deve ao empate criado no resultado final do julgamento, eis que, havendo um voto vencido no tribunal, este se somaria à opinião do juiz de primeiro grau, fato que geraria o empate com os outros 2 votos vencedores (Turma). Porém, como ressalta Vicente Greco Filho, este argumento não prevalece uma vez que não é possível a comparação de votos entre órgãos jurisdicionais de hierarquia diferente.

- O projeto do CPC de 1973 havia retirado o recurso, mas na revisão ele foi reincorporado, voltando-se o sistema de 1939, herdado do direito português. É recurso existente unicamente no sistema brasileiro, não encontrando similares no direito comparado atualmente (nem em Portugal foi mantido).


- Muitos doutrinadores hoje pugnam pela extinção deste recurso (Alexandre Freitas Câmara, Luis Guilherme Marinoni). B. Moreira já foi pela extinção do recurso, mas na última revisão do CPC, 2001, opinou apenas pela restrição das hipóteses de cabimento, o que foi acolhido pelo Congresso Nacional. A sugestão de incabimento quando a ação seguir o rito sumário não foi acolhida. (acompanha-o Ricardo de Carvalho Aprigliano)

- São fatores negativos dos embargos inf: procrastinação; distância dos fatos (a apelação já teria o condão de reapreciar os fatos, quaisquer outros recursos a ela posteriores deveriam se limitar à matéria exclusivamente de direito). 

Art. 530 
- cabimento contra ACÓRDÃOS NÃO UNÂNIMES proferidos em grau de Apelação ou Ação Rescisória (incluindo-se de consequência, os acórdãos proferidos nos Agravos contra a inadmissibilidade da apelação e nos embargos de declaração respectivos, exceto quando não forem recebidos, pois aí se tratará de matéria estranha ao voto vencido – o acórdão dos EDcl se incorpora ao acórdão anterior)

O acórdão vencedor (o que teve a maioria) deve:
- REFORMAR a sentença de MÉRITO (art. 269) através da apelação (error in judicando); não é possível quando não for conhecida a apelação ou quando o TJ anular (error in procedendo) a sentença; ão cabe também nos casos em que o Tribunal dá aplicação ao art. 515, § 3º, pois faltará parâmetro da decisão anterior (B. Moreira, Luiz Rodrigues Wambier, Ricardo de Carvalho Aprigiliano, Arruda Alvim – a reforma visou restringir o cabimento); Humberto Theodoro e Sérgio Shimura defendem a possibilidade de interposição dos Embar Infr mesmo quando houver aplicação deste artigo na apelação, pois o legislador queria o cabimento quando houvesse solução do mérito.

- ou julgar PROCEDENTE a ação rescisória (tanto o juízo rescidente – desconstituição da sentença - quanto o juízo rescisório – julgamento pelo tribunal da causa diretamente). 

- Sumula 293 STF veda o recurso quando o acórdão não unânime for do plenário dos tribunais em que se houver decidido questão constitucional, para estes casos não se poderia submeter ao julgamento pelo mesmo órgão. 

Fonte: PUC GOIÁS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...