quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Mensalão INFINITY. Ministro Luiz Fux inadmite embargos infringentes

O ministro Luiz Fux seguiu o voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, no sentido do não cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias da competência do Supremo Tribunal Federal. No seu entendimento, a Lei 8.038/1990 revogou o inciso I do artigo 333 do Regimento Interno, que prevê o cabimento desse tipo de recurso em decisões que julgam procedente a ação penal.

Mostrou inteligência e merece aplausos.

Segundo Fux, a jurisprudência do Supremo vem sistematicamente negando vigência aos demais incisos do artigo 333, que tratam dos infringentes em outras classes processuais: revisão criminal (inciso II), ação rescisória (inciso III) e ação direta de inconstitucionalidade (inciso IV). “As novas leis sobre o processo no âmbito do STF devem prevalecer sobre o regramento pretérito”, afirmou. “Com o advento de leis ordinárias que versaram sobre as classes processuais do artigo 333, o STF tem entendido que o Regimento Interno foi revogado, ainda que tacitamente, nesses pontos”.


O ministro rebateu também a argumentação de que o duplo grau de jurisdição seria uma garantia inafastável aos réus sujeitos a ações penais originárias no STF. Na sua interpretação, as premissas que regem o direito ao duplo grau não se aplicam às ações originárias da competência do STF, porque o seu espírito é o de facultar aos réus o reexame de uma decisão por um colegiado supostamente mais experiente do que aquele que a proferiu, ou seja, a juízes diversos daqueles que apreciaram a causa em primeiro lugar. “Na hipótese, pretende-se que o mesmo Plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso”, afirmou. Para o ministro, a aceitação dos embargos infringentes resultaria numa “revisão criminal dissimulada, que, enquanto não for julgada, obsta a produção de efeitos da decisão original”. Fux afirmou, ainda, que a Constituição Federal, “que alberga um extenso catálogo de garantias fundamentais, não alude, em nenhum de seus muitos dispositivos, a nenhum direito ao duplo grau de jurisdição”.

Outro ponto refutado em seu voto foi o de que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) garanta de forma absoluta o direito à recorribilidade nas condenações penais. Ele citou precedentes de tribunais de outros países e cortes internacionais que excepcionam o duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu detenha foro por prerrogativa de função, na ausência de um tribunal superior à corte mais elevada. No STF, por sua vez, o ministro destacou que o foro por prerrogativa de função é considerado “uma legítima exceção ao duplo grau de jurisdição”, acompanhando a jurisprudência internacional.

Fonte: Notícias STF

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