O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5122) para questionar o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Editada em 5/3/2014, a medida veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.
“A propaganda eleitoral por essência incomoda”, afirma o partido ao questionar a fundamentação da proibição – os incisos X e XI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam da inviolabilidade da intimidade e do domicílio, e o artigo 243, inciso VI, do Código Eleitoral de 1965, que proíbe a propaganda que “perturbe o sossego público com algazarras ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. A entidade sustenta que um aparelho de telefone não se enquadra nessa definição. “Se a propaganda eleitoral via telemarketing viola a intimidade e a casa do cidadão, dever-se-ia criminalizar todas as empresas que utilizam telemarketing para vender seus produtos, inclusive empresas de cobranças”, defende.
O Corpo de Cristo vive na Terra, onde há liberdade para organizar a conduta humana. A Política deve estar ordenada à Fé. EuPolítico: Combate, palavras, notícias, idéias e anúncio.
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quarta-feira, 21 de maio de 2014
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
TSE rejeita contas do PTdoB de 2006 e determina devolução de R$ 38 mil ao Fundo Partidário
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, na sessão extraordinária desta quarta-feira (2), as contas do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) de 2006 e determinaram que seja descontado do partido, na próxima cota mensal a ser repassada ao partido do Fundo Partidário, o valor de R$ 38 mil, considerado pelo TSE como aplicação irregular pela agremiação em 2006.
De acordo com o relator, ministro Henrique Neves, o PTdoB deixou de aplicar os recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, que é de no mínimo de 20% do total recebido. Também irregularmente, o partido realizou o pagamento de despesas com pessoal acima de 20% do total recebido do Fundo Partidário. Houve divergência entre o total de despesas efetuadas no valor de R$ 99 mil, movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário e ausência de comprovação de abertura de conta bancária própria para movimentação desses recursos.
O ministro afirmou que não seria razoável aplicar a sanção prevista na legislação de suspender as cotas do Fundo Partidário em até um ano. Disse que, de acordo com o entendimento do TSE, a sanção suspensão das cotas do Fundo Partidário não pode ser aplicada após cinco anos da apresentação da prestação de contas a partir de 2009.
“Não há como reconhecer tal prescrição no presente caso”, afirmou, salientando que as contas foram apresentadas em abril e 2007 e que o atraso do processo decorreu de inúmeros recursos de pedido de prorrogação pedidos pelo próprio partido.
Sustentou que, ao longo de 2006, apesar do partido informar que recebeu R$ 34 mil, recebeu R$ 38 mil do Fundo Partidário. Ao longo desses anos, a regra de distribuição desses recursos foi modificada. Em 2012, por exemplo, salientou Henrique Neves, o partido recebeu R$ 2,5 milhões em agosto. “Só em um duodécimo, recebeu R$ 194 mil, ou cinco vezes o que recebia em 2006”.
A sanção determinada pelo TSE foi que a agremiação sofra a suspensão de quantia equivalente à totalidade dos recursos públicos que lhe foram repassados com a distribuição do Fundo Partidário em 2006, ou seja, no valor de R$ 38 mil, a ser atualizado.
BB/LF
Fonte: TSE
De acordo com o relator, ministro Henrique Neves, o PTdoB deixou de aplicar os recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, que é de no mínimo de 20% do total recebido. Também irregularmente, o partido realizou o pagamento de despesas com pessoal acima de 20% do total recebido do Fundo Partidário. Houve divergência entre o total de despesas efetuadas no valor de R$ 99 mil, movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário e ausência de comprovação de abertura de conta bancária própria para movimentação desses recursos.
O ministro afirmou que não seria razoável aplicar a sanção prevista na legislação de suspender as cotas do Fundo Partidário em até um ano. Disse que, de acordo com o entendimento do TSE, a sanção suspensão das cotas do Fundo Partidário não pode ser aplicada após cinco anos da apresentação da prestação de contas a partir de 2009.
“Não há como reconhecer tal prescrição no presente caso”, afirmou, salientando que as contas foram apresentadas em abril e 2007 e que o atraso do processo decorreu de inúmeros recursos de pedido de prorrogação pedidos pelo próprio partido.
Sustentou que, ao longo de 2006, apesar do partido informar que recebeu R$ 34 mil, recebeu R$ 38 mil do Fundo Partidário. Ao longo desses anos, a regra de distribuição desses recursos foi modificada. Em 2012, por exemplo, salientou Henrique Neves, o partido recebeu R$ 2,5 milhões em agosto. “Só em um duodécimo, recebeu R$ 194 mil, ou cinco vezes o que recebia em 2006”.
A sanção determinada pelo TSE foi que a agremiação sofra a suspensão de quantia equivalente à totalidade dos recursos públicos que lhe foram repassados com a distribuição do Fundo Partidário em 2006, ou seja, no valor de R$ 38 mil, a ser atualizado.
BB/LF
Fonte: TSE
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