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segunda-feira, 6 de maio de 2013
Ministro do TSE concede liminar suspendendo a realização de nova eleição para prefeito de Ibiá
Nessa quinta-feira (2), o ministro do TSE Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a decisão do TRE-MG que, em fevereiro deste ano, havia determinado nova eleição para prefeito na cidade de Ibiá (Alto Paranaíba). A propositura da ação cautelar (AC 22560) no TSE partiu do segundo colocado em 2012, Hélio Paiva da Silveira (PP), que teve confirmada a cassação de seu diploma pelo TRE-MG por suposta captação ilícita de sufrágio.
Por causa da decisão do ministro Toffoli, Hélio retorna ao cargo de prefeito de Ibiá. Já o prefeito eleito em 2012, Paulo José da Silva (conhecido como “Paulo Jibóia”/PSDB), que teve a candidatura indeferida pelo TSE por rejeição de contas públicas, referentes ao mandato exercido anteriormente como prefeito naquela cidade, ainda está com o processo pendente no TSE, ainda sem trânsito em julgado.
Hélio Silveira, ao propor a ação cautelar, alegou que é “ilícita a prova consistente em gravação ambiental anônima realizada sem autorização judicial e sem o prévio conhecimento dos interlocutores, na suposta captação ilícita de sufrágio – oferecimento de dinheiro a eleitores em troca de voto”.
O ministro Dias Toffoli, sobre essa alegação, avaliou que “o caso não trata de diálogo, de comunicação entre duas ou mais pessoas, em que cada um se manifesta, e, ao fazê-lo, grava a conversa para o fim de registrar seu posicionamento e preservar seus direitos. A intenção da gravação, no caso, não era outra senão a persecução criminal, realizada por intermédio de ação investigativa com o único propósito de obter prova da prática de ilícito eleitoral. Entendo que, em situações como essa, em razão dos princípios e garantias constitucionais em jogo, tal investigação e as gravações obtidas somente poderiam ser realizadas a partir de autorização judicial devidamente fundamentada.”
“Com efeito, a tese formulada pelo requerente de nulidade do inquérito policial e da gravação ambiental que ensejou a produção das demais provas, além da aparente divergência de posicionamento entre o aresto regional e julgado desta Corte, demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das razões recursais a ensejar o acolhimento do pedido formulado”, afirmou.
E completou: “Portanto, diante do que se infere dos autos neste juízo efêmero, tal questão, relevante para o deslinde da causa, não restou esclarecida no acórdão que julgou os embargos. Além disso, também entendo plausível o argumento de possível nulidade do inquérito instaurado de ofício pela autoridade policial. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do RE nº 323-29/MG, já admitido na origem, e determinar a suspensão da realização de novas eleições no Município de Ibiá/MG e o retorno do requerente ao cargo de prefeito, até o julgamento do recurso por esta Corte.
Rochedo de Minas
Caso semelhante ao de Ibiá também ocorreu em Rochedo de Minas (Zona da Mata), no qual, em 19 de março deste ano, a ministra do TSE Luciana Lóscio deferiu liminar, em ação cautelar, para suspender decisão do TRE-MG que confirmou a cassação do prefeito e do vice eleitos, Sérgio Colleta da Silva (PSDB) e Carlos César Araújo (DEM), por captação ilícita de sufrágio.
Com isso, também estão suspensas as novas eleições naquela cidade (que já haviam sido determinadas pelo TRE-MG) até o julgamento do recurso especial no TSE. Como Sérgio e Carlos já tinham sido afastados da prefeitura, eles retornaram aos cargos (conforme determinação da ministra do TSE).
Disse a ministra, na ocasião: “A degravação integral dos diálogos foi acostada aos autos, juntamente com a peça de ingresso. Os recorrentes poderiam ter impugnado a sua veracidade por meio de incidente de falsidade, quando da apresentação de sua defesa, ou, posteriormente, solicitado a perícia da mídia, com a indicação de assistentes técnicos, mas quedaram-se inertes em ambos os momentos. Por tais motivos, levando em consideração que a gravação em áudio e vídeo se constitui em prova irrepetível, cuja autenticidade não foi negada pelos recorrentes em momento oportuno, inexiste razão para em grau recursal afastá-la ou para supor que foi realizada por terceiro" Não obstante as razões adotadas pelo Tribunal de origem, a licitude da prova em tela deve ser analisada, a meu ver, sob a ótica das nuances do processo eleitoral, em que as disputas acirradas frequentemente dão ensejo a condutas eticamente reprováveis.”
O prefeito e o vice teriam oferecido vantagens aos eleitores locais em troca de votos. Foi feita, na época dos fatos, uma gravação dos fatos por terceiros.
Fonte: TRE MG
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