Relator do Novo Código Penal Brasileiro, o senador Pedro Taques (PDT) manteve em seu novo relatório a exclusão da possibilidade de aborto nas 12 primeiras semanas em razão da incapacidade psicológica da gestante de arcar com a gravidez.
No relatório apresentado nesta terça-feira (10.12) à Comissão Especial de Reforma do Código Penal, o senador mato-grossense mantém a proibição geral que consta na legislação em vigor, acrescentando às atuais exceções (casos de estupro ou de risco à vida da gestante) os casos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No entendimento do STF: não pratica o crime de aborto tipificado no Código Penal a mulher que decide pela “antecipação do parto” em casos de gravidez de feto anencéfalo ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina. Nestes casos, é preciso laudo atestado por dois médicos.
Para o senador Pedro Taques, o ponto do pré-projeto apresentado por juristas que amplia a possibilidade do aborto legal se manifesta inconstitucional em razão do direito à vida, consagrado como cláusula pétrea no artigo 5º da Constituição brasileira. “Entendo que a Constituição defenda o direito à vida. Hoje o nosso Código Penal já prevê a possibilidade de abortamento quando há gravidez fruto de violação da dignidade sexual. Isso será mantido, mas não vamos flexibilizar mais. Vamos manter a legislação atual”, justifica o senador.
Entorpecentes – O senador Pedro Taques também manteve em seu novo relatório a exclusão do dispositivo que descriminalizaria o uso de drogas no país.
Pela legislação atual, o porte de pequenas quantidades de droga é crime, embora quem estiver portando o entorpecente não seja punido com prisão. O relator desconheceu a necessidade da "presunção legal" e manteve o sistema atual que permite que o juiz analise o caso concreto e verifique se o agente é ou não exclusivamente usuário de drogas.
No anteprojeto elaborado por juristas, estava previsto no artigo 212 que: “salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde".
Para o relator, o anteprojeto dos juristas, ao tratar do tema, traz um elemento que, ao invés de possibilitar uma análise mais detalhada pelo juiz das circunstâncias e condições do caso concreto para aferir se o agente é ou não "usuário", estabelece uma presunção legal de “dificílima e controversa apuração”. Pedro Taques observa ainda que isso poderia possibilitar que o traficante, passando-se por usuário, traga consigo para comércio apenas pequenas quantidades que estariam dentro de um "suposto padrão" de consumo diário, evitando, assim, sua punição mais severa se não "provado em contrário" pelo Estado que ele é, efetivamente, traficante.
Fonte: Assessoria de Imprensa | Senador Pedro Taques
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