quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Controle de armas no Brasil: compilação de estudos pertinentes ao tema de controle das armas com enfoque para a realidade brasileira


Com base em aspectos da realidade brasileira, utilizando dados oficiais como comparativo, este artigo busca analisar o quadro atual do país. Assim como, confrontar os dados levantados com a realidade internacional sobre controle de armas.

1. Introdução:

Há mais de duas décadas se discute, no Brasil, sobre desarmamento civil. Mesmo com estudos e bibliografias nacionais escassos sobre o assunto, com o apoio de diversas ONG’s nacionais e internacionais e diversas empresas o sonho desarmamentista se tornou realidade com a Lei 10.826 de 22 de Dezembro de 2003, conhecido como Estatuto do Desarmamento, contendo no próprio nome um viés ideológico notório.

Logo após a promulgação do Estatuto, surgiram diversas ações diretas de inconstitucionalidade, especialmente no que tangia o art. 35 e parágrafos. O artigo proibia a comercialização de armas de fogo, bem como de munições em todo o território nacional.

“Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior” [1]



Como informado no próprio artigo, o resultado do caput só demonstraria efeitos se aprovado mediante referendo. Mesmo com o apoio em massa da mídia, de diversas ONG’s financiadas por instituições internacionais e do apoio de diversas empresas, o resultado do referendo foi diferente da perspectiva que tinha como base pesquisas de opinião, reiteradamente noticiada pelos veículos de imprensa à época[2]. O resultado do referendo foi o “NÃO” (63,94%), não a proibição da comercialização de armas de fogo e munição em território nacional, contra 36,06% que disseram “SIM” a proibição.

Mesmo com a derrota desarmamentista o Estatuto continuou em vigor, dessa vez, sem o art. 35. Hoje completando mais de 10 anos de vigor.

1.2. Regularização das armas

Como será exposto posteriormente, o cidadão que não renovar o seu registro de arma responderá pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ato esse que anteriormente era previsto apenas como contravenção penal[3].

Importante citar que até o dia 31 de dezembro de 2009 ainda era possível registrar arma de origem legal, devidamente comprovada, que não tivesse sido cadastrada ainda pelo sistema federal[4]. Período conhecido como Anistia.

O que acabou gerando grandes problemas às pessoas que cumpriam a lei e que tinham realizado a compra de uma arma de fogo para defesa. Em especial, pessoas idosas acabaram sofrendo mais com esse problema, pois parte delas moram em zona rural longe das delegacias da Polícia Federal, e por não renovarem seus registros acabaram presas [5] [6] [7] [8]. Ocorrendo então de maneira arbitrária uma afronta ao direito de propriedade e liberdade[9].

Fonte: Defesa.org

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