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terça-feira, 31 de julho de 2012
Dicionário de Política: Partidos Políticos
Conjunto de indivíduos que se associam para conquistar e manter o poder.
Os partidos políticos surgiram com o triunfo do individualismo. Os tories (conservadores) e os whigs (liberais), na Inglaterra dos séculos XVII-XVIII, foram seus precursores no mundo moderno. Nos Estados Unidos, republicanos e democratas só se organizam em moldes partidários muitos anos depois da Independência (1776). No continente europeu – ultrapassada a fase dos “clubes políticos” dos tempos da Revolução Francesa (1789) – os partidos começaram a aparecer em meados do século XIX.
Sob o domínio dos princípios do individualismo, ao surgirem as grandes concentrações urbanas, por força da industrialização, e uma vez implantado o sufrágio universal, organizaram-se os partidos de massa. Em razão disso, a democracia liberal-portuguesa, antes baseada no sufrágio censitário, foi perdendo terreno para o socialismo de origem marxista, ou não. Já no século XX, o partido único entrou a ganhar expressão em vários regimes: o comunista (1917), o fascista (1924), o nacional-socialista (1933). Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o pluripartidarismo (que não prevaleceu nos Estados africanos então emergentes) readquiriu o espaço perdido, persistindo, porém, antigos problemas, especialmente os relativos à representação política, cuja indefectível inautenticidade está estreitamente vinculada ao artificialismo da vida partidária.
Banha-se no otimismo a alegação dos que veem nos partidos veículos de formação cívico-cultural das pessoas a eles filiadas, ademais de lhes permitir entrar em contato com os mecanismos do poder, ensejando-lhes tal ou qual conhecimento das atividades governamentais e conferindo-lhes, quiçá, algum preparo para eventual exercício de funções públicas no futuro. Esse debuxo lisonjeiro está, no entanto, muito aquém da realidade.
Os partidos, em geral, são dominados por oligarquias, que armam internamente o quadro dos próprios interesses, cuja superação encontra resistências dificilmente transponíveis. A tendência oligárquica dos partidos foi apontada, com observação dos fatos ocorridos no seu país e em relação com o mandonismo caciquista, pelo jurista galego Alfredo Brañas (1851-1900), antecipando-se a teses sustentadas em livro clássico sobre o assunto, de autoria de Robert Michels, Zur Soziologie des Partenweisen in der modernen Demokratie (Leipzig, 1911), traduzido em várias línguas. Essa mesma tendência é apontada por Maurice Duverger (Les parties politiques, Paris, 1954, p. 178) e Joseph Schumpeter (Capitalism, Socialism and Democracy, 4ª ed., London, 1959, PP. 272 e 283). Rotineiro é também o procedimento com que sotopõem eles o interesse geral ao interesse partidário. Nesse caso, as conveniências ditadas pela captação de votos costumam suplantar qualquer exigência da coletividade, por mais imperativa que seja. Esse privatismo vai mais além do que essas graves distorções, pois a crônica das atividades partidárias registra a prática usual do recurso à cornucópia do poder econômico, especialmente de candidaturas. Tal arrimo financeiro extraordinário tem óbvias conotações de corrupção, dadas as contrapartidas que acarreta. Além disso, é proverbial, num regime de partidos, que a ascensão ao poder signifique a retribuição compensatória a correligionários, efetuada por meio de cargos, cujo provimento se esgueira por entre obstáculos legais, arcando o erário público com os ônus daí decorrentes.
Depois da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), legislações de alguns países intentaram regulamentar as atividades partidárias, fixando normas tendentes a impor uma disciplina capaz de preservar o interesse geral. A Constituição de Weimar (1919) foi, quiçá, a pioneira nesse sentido. Outras lhe seguiram os passos, como a Constituição brasileira de 1934, ao dispor: “O funcionário que se valer de sua autoridade em favor de partido político ou exercer pressão partidária sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso em processo judiciário” (art. 170, nº 9).
Após a Segunda Guerra Mundial, Constituições de vários países inseriram dispositivos definindo princípios e normas sobre a organização de partidos, ensejando à legislação ordinária a edição de “Estatutos” ou “Leis Orgânicas” específicas. Nota-se uma constante nas diversas legislações: a adoção de medidas tendentes a combater a corrupção e impedir a prática de abusos. A Constituição brasileira de 1988 proíbe aos partidos o “recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro” e exige a “prestação de contas à justiça eleitoral” (art. 17, incisos II e III). Objetivando evitar o caráter ostentoso da propaganda eleitoral, o texto constitucional determina a criação de um “fundo partidário” e assegura o “acesso gratuito ao rádio e à televisão” (art. 17, § 3º). Não obstante isso, a lei permite aos partidos, dentro dos limites que fixa, usar de recursos próprios nas campanhas eleitorais. Isso não tem evitado, porém, a propaganda torrencialmente rica promovida à época das eleições.
À exceção, talvez, na Inglaterra e, quiçá, em parte, dos Estados Unidos, o artificialismo das organizações partidárias é a regra nos demais países, desenvolvidos ou subdesenvolvidos. Nos dois países citados, o artificialismo é em boa parte corrigido pelo substrato fornecido pela longa tradição dos grupos sociais e históricos (especialmente na Inglaterra) que se alimentam do spirit of common order and social cooperation, típico da gente inglesa, e que fazem dos partidos meros instrumentos de defesa de suas aspirações. Diversa é a situação nos outros países. Nos desenvolvidos, referido artificialismo às vezes é atenuado pelos ressaibos histórico-culturais subsistentes. Já nos subdesenvolvidos, o artificialismo partidário – por não encontrar anteparo histórico-cultural – sujeita as instituições aos sobressaltos da ingovernabilidade. Por isso que esse artificialismo partidário – a que se agrega o artificialismo da representação política – leva o eleitor a se fixar em pessoas. Daí o personalismo e o sucesso das figuras carismáticas.
Dicionário de política, José Pedro Galvão de Souza, Clovis Lema Garcia e José Fraga Teixeira de Carvalho; T. A. Queiros Editor, São Paulo, 1988
Fonte: VotoCatólico
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