Mostrou inteligência e merece aplausos. |
Segundo Fux, a jurisprudência do Supremo vem sistematicamente negando vigência aos demais incisos do artigo 333, que tratam dos infringentes em outras classes processuais: revisão criminal (inciso II), ação rescisória (inciso III) e ação direta de inconstitucionalidade (inciso IV). “As novas leis sobre o processo no âmbito do STF devem prevalecer sobre o regramento pretérito”, afirmou. “Com o advento de leis ordinárias que versaram sobre as classes processuais do artigo 333, o STF tem entendido que o Regimento Interno foi revogado, ainda que tacitamente, nesses pontos”.
O ministro rebateu também a argumentação de que o duplo grau de jurisdição seria uma garantia inafastável aos réus sujeitos a ações penais originárias no STF. Na sua interpretação, as premissas que regem o direito ao duplo grau não se aplicam às ações originárias da competência do STF, porque o seu espírito é o de facultar aos réus o reexame de uma decisão por um colegiado supostamente mais experiente do que aquele que a proferiu, ou seja, a juízes diversos daqueles que apreciaram a causa em primeiro lugar. “Na hipótese, pretende-se que o mesmo Plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso”, afirmou. Para o ministro, a aceitação dos embargos infringentes resultaria numa “revisão criminal dissimulada, que, enquanto não for julgada, obsta a produção de efeitos da decisão original”. Fux afirmou, ainda, que a Constituição Federal, “que alberga um extenso catálogo de garantias fundamentais, não alude, em nenhum de seus muitos dispositivos, a nenhum direito ao duplo grau de jurisdição”.
Outro ponto refutado em seu voto foi o de que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) garanta de forma absoluta o direito à recorribilidade nas condenações penais. Ele citou precedentes de tribunais de outros países e cortes internacionais que excepcionam o duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu detenha foro por prerrogativa de função, na ausência de um tribunal superior à corte mais elevada. No STF, por sua vez, o ministro destacou que o foro por prerrogativa de função é considerado “uma legítima exceção ao duplo grau de jurisdição”, acompanhando a jurisprudência internacional.
Fonte: Notícias STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário