Marco Feliciano |
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 612, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O relator votou pela absolvição com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal – CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela absolvição do parlamentar, por falta de provas da participação do acusado na negociação ou que soubesse das tratativas realizadas para o evento religioso.
O ministro-relator lembrou, ademais, que o deputado devolveu o adiantamento em dinheiro que havia recebido. Observou, além disso, que, tanto no entendimento dele quanto no da PGR, o caso tinha mais características de direito civil do que penal. Por fim, de acordo com o ministro, tais casos ”são algo corriqueiro na vida civil”. A decisão foi unânime.
Fonte: Notícias STF
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