A sugestão legislativa de iniciativa popular que permite ao cidadão devidamente qualificado o direito de portar arma (SUG 12/2014) será analisada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A ideia foi apresentada no portal e-Cidadania e obteve mais de 20 mil adesões.
Atualmente, pelo Estatuto do Desarmamento, só podem ter o porte de armas no Brasil integrantes das Forças Armadas, policiais, guardas municipais, agentes penitenciários, agentes de inteligência, empresas de segurança privada, pessoas que exerçam atividades esportivas que demandem o uso de armas de fogo, auditores fiscais, analistas tributários e quem comprove depender do uso da arma para subsistência.
Para civis, o porte é permitido desde que o cidadão comprove exercer atividade profissional de risco ou que ameace a integridade física. Na página da Polícia Federal na internet em que são expostas as condições para o porte de arma pelo cidadão, o texto é bem claro quando afirma que a concessão somente ocorrerá em casos excepcionais que obedeçam o exigido em lei.
As propostas de mudanças nos critérios para o poder de arma sempre geram polêmicas. Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), por exemplo, o uso da arma deve ser privativo das Forças Armadas e das forças de segurança.
– As sociedades que se armaram em demasia não deram em bom termo, a pior experiência nesse sentido é a da sociedade norte-americana. Armar indiscriminadamente todos os cidadãos não é um bom termo para mim em uma sociedade – afirma.
Já o senador Mário Couto (PSDB-PA) é a favor do porte de arma por civis, desde que para fins de defesa pessoal e que a arma seja legalizada.
– Ele tem que ter o direito legítimo de defesa. Isso é um direito constitucional. Por isso eu sou a favor daquele que usa a arma legalmente, com porte de arma, com registro da arma, com inscrição na polícia – reitera.
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Fonte: Agência Senado
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Art. 25 - Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.
Tal agressão deve ser proveniente de ato humano, caso contrário, poderá restar caracterizado o estado de necessidade.
E, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa também pressupõe uma agressão atual ou iminente (prestes a ocorrer). Outrossim, deve ser injusta, não cabendo invocá-la quando a agressão ao bem jurídico decorre de provocação do autor.
De outro lado, a ação do autor, para que seja reconhecida como excludente da ilicitude, deve se dar com o emprego moderado dos meios necessários para repelir agressão, exigindo a lei que aquele mensure os meios necessários para resguardar o bem jurídico tutelado.
O excesso do autor, aquilo que extrapolar o necessário para a defesa do bem jurídico em ameaça, não será albergado pela legítima defesa e é passível de responsabilização, na hipótese de haver dolo ou culpa.
Fonte: Penal em Resumo
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