O Corpo de Cristo vive na Terra, onde há liberdade para organizar a conduta humana. A Política deve estar ordenada à Fé. EuPolítico: Combate, palavras, notícias, idéias e anúncio.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Mensalão. Veja como foi o Julgamento dos embargos de declaração na Ação Penal 470 do dia 15/08
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar, na tarde desta quinta-feira (15), os embargos de declaração na Ação Penal (AP) 470. Foram rejeitados os recursos apresentados pelas defesas de Romeu Queiroz, Roberto Jefferson e Simone Vasconcelos. O julgamento foi suspenso após o voto do presidente da Corte e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, nos embargos do ex-deputado Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues). A análise da matéria será retomada na próxima quarta-feira (21).
Romeu Queiroz
A Corte não acolheu o recurso do ex-parlamentar, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua defesa alegava que, no julgamento da ação penal, o Tribunal não teria analisado tese apresentada pelos advogados. Para o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, o Plenário analisou os argumentos apresentados, e a pretensão da defesa seria a do reexame das provas, o que é “inadmissível". Os ministros também rejeitaram as alegações de omissão na dosimetria das penas e de desproporcionalidade da pena de multa, em comparação à multa aplicada a outros corréus.
Roberto Jefferson
Também de forma unânime, os embargos do ex-deputado federal não foram acolhidos. A primeira alegação da defesa do ex-deputado Roberto Jefferson foi a de que o STF teria sido omisso ao deixar de analisar argumentos da defesa quanto ao crime de corrupção passiva. O ministro Joaquim Barbosa explicou que o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que não caracteriza lacuna o fato de o juiz deixar de responder, item por item, os argumentos apresentados pela defesa, e a omissão não teria ocorrido, pois o acórdão analisou a questão apresentada pela defesa nos embargos. Quanto a eventuais incongruências no tocante à condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, o ministro disse que o acórdão é claro e baseado em provas constantes dos autos. Também não foram acolhidos os argumentos referentes à dosimetria da pena aplicada a Jefferson.
Quanto ao pedido relativo ao benefício do perdão judicial, pela importância da atuação de Jefferson no caso, sem a qual o episódio permaneceria desconhecido da Nação, o entendimento foi o de que o argumento seria mera irresignação do condenado.
Simone Vasconcelos
A defesa da ex-diretora da agência SMP&B alegou omissão no acórdão quanto ao argumento de que sua participação teria sido de menor importância, principalmente em virtude da absolvição de Geiza Dias, ex-funcionária da agência. O ministro Joaquim Barbosa explicou que o acórdão tratou da matéria, e concluiu que essa circunstância não ficou caracterizada. Também foi sustentado, pelos advogados, que o acórdão seria omisso quanto à delação premiada como causa de diminuição de sua pena. O ministro Joaquim Barbosa disse que em momento algum houve colaboração efetiva da ré para o esclarecimento dos fatos.
A defesa apontou, ainda, que haveria contradição na condenação de Simone por evasão de divisas e a absolvição de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. O relator disse que as situações dos réus eram diferentes.
O argumento de desproporcionalidade na dosimetria das penas também foi rejeitado pelos ministros. O cálculo das penas foi feita de forma individualizada e fundamentada, frisou em seu voto o ministro Joaquim Barbosa.
Carlos Alberto Rodrigues
Nos embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado federal Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues), o ministro Joaquim Barbosa foi único a votar até o momento, posicionando-se pela rejeição total do recurso. O ex-parlamentar foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Nos embargos de declaração, sua defesa alega que a Corte teria deixado de analisar argumentos apresentados no curso da AP 470, e que haveria omissão quanto à aplicação da regra do concurso formal na condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Outro ponto sustentado diz respeito a suposta contradição na condenação por corrupção passiva, com relação à data em que teria sido cometido o crime e a entrada em vigor da Lei 10.763/2003, que aumentou as penas para esse delito.
CF/AD
Fonte: Notícias STF
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário