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sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Bispo suspende sacerdote candidato a vereador pelo Partido Comunista do Brasil
MINAS GERAIS, 22 Set. 16 / 01:30 pm (ACI).- Nesta segunda-feira, 20, a diocese de Leopoldina (MG), publicou um decreto de seu bispo Dom José Eudes Campos do Nascimento, determinando a suspensão do sacerdote Eduardo Inácio de Abreu, que se candidatou a vereador pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) na cidade de Visconde do Rio Branco (MG). O decreto afirma ainda que, caso o sacerdote não cumpra a proibição, poderia receber a pena de demissão do estado clerical conforme previsto no Código de Direito Canônico.
Diz o decreto da Diocese de Leopoldina assinado por Dom José Eudes: “Considerando a divulgação do Registro da Candidatura do Reverendíssimo Pe. Eduardo Inácio de Abreu ao cargo de vereador do município de Visconde do Rio Branco, MG, no site do Tribunal Superior Eleitoral (...) que comprova também a sua filiação ao PC do B – Partido Comunista do Brasil (...) Decretamos que o Reverendíssimo Padre está suspenso totalmente do exercício da ordem sagrada, do exercício do poder de regime eclesiástico e do exercício de qualquer ofício eclesiástico”.
Vale recordar que o Padre José Eduardo já havia sido candidato anteriormente pelo PC do B a Deputado Estadual e foi notificado no dia 10 de setembro deste ano para que no prazo de cinco dias úteis apresentasse sua desfiliação do partido e renúncia ao processo eleitoral do qual participa sob pena de suspensão.
O decreto considera que o sacerdote transgrediu o cânon 287 §2 do Código de Direito Canônico, que determina que os clérigos (sacerdotes, bispos e diáconos) não tenham “parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum”.
A punição se sustenta sobre o previsto no Código de Direito Canônico no seu cânon 1371 §2, que prescreve que “seja punido com justa pena: quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência”.
“Assim, segundo a mente do cân. 1333 §1, o citado sacerdote está proibido de realizar todos os atos do poder de ordem e todos os atos do poder de regime, bem como está proibido de exercer todos os direitos ou funções inerentes a quaisquer eclesiásticos” conclui o decreto assinado por Dom José Eudes Campos, bispo Diocesano de Leopoldina, com data de 16 de setembro de 2016.
O descumprimento da suspensão poderia levar o padre Eduardo Abreu à pena de “demissão do estado clerical”, que é a punição prevista no Cânon 290 do Código de Direito Canônico que estabelece que o clérigo perde o estado clerical nos seguintes casos:
1° - por sentença judicial ou decreto administrativo que declara a nulidade da sagrada ordenação; 2° - por pena de demissão legitimamente irrogada; 3° - por rescrito da Sé Apostólica; esse rescrito, porém, é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos, somente por motivos graves, e aos presbíteros por motivos gravíssimos.
A íntegra do decreto pode ser lida no site da Diocese de Leopoldina:
http://dioceseleopoldina.com/noticiasdiocese/decreto-de-suspensao-de-ordem-sagrada/
Fonte: ACI Digital
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