A Assembleia Legislativa aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 17, o projeto de lei, de autoria do deputado Ricardo Nezinho (PMDB), que institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa "Escola Livre”. Pela proposta, fica vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico.
O Programa "Escola Livre” terá os seguintes princípios: neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; pluralismo de ideias no âmbito acadêmico; liberdade de crença; direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica; e educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença.
Pelo projeto, a Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios contidos nesta lei.
Ainda pela proposta, no exercício de suas funções, o professor não poderá: abusar da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; não favorecer nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas; e ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas.
Por fim, o projeto indica que as escolas deverão educar e informar os alunos matriculados
-------
Agora é Lei: 'Escola Livre' é publicada no Diário Oficial do Estado
Mesmo com discurso contrário, deputado Ronaldo Medeiros promulgou projeto polêmico que pede 'neutralidade' de professores
Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (9), e agora passa a valer como lei, o polêmico 'Escola Livre', onde professores estaduais serão impedidos de expor posição política, ideológica e religiosa em sala de aula.
A promulgação foi determinada pelo deputado Ronaldo Medeiros (PMDB), presidente interino da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE-AL).
Medeiros usou as redes sociais para declarar-se contrário ao decreto. Ele afirmou também que como está à frente da ALE, teve de arcar com a responsabilidade de confirmar a agora lei, de autoria do deputado Ricardo Nezinho (PMDB), por uma questão regimental, já que discorda do conteúdo dela.
Estudantes estiveram na Assembléia Legislativa no último dia 26 para protestar contra o 'Escola Livre', alegando ser um atraso no ensino de alunos da rede estadual.
Mais: Estudantes protestam contra projeto "Escola Livre" na frente da ALE
Veja trecho do DOE onde são citadas as obrigações dos professores da rede pública estadual, que passam a vigorar imediatamente a partir do 'Escola Livre':
--------
Conheça a lei que institui o Programa Escola Livre nas escolas de Alagoas
O presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Ronaldo Medeiros (PMDB), promulgou a Lei n.º 7.800/16, que institui no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa Escola Livre. A publicação foi feita no Diário Oficial do Estado, desta segunda-feira, 9. A lei conta ainda com dois anexos que tratam dos deveres do professor nas escolas públicas e particulares e nas escolas confessionais.
De acordo com a lei, são vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica.
Os servidores públicos que transgredirem esta lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas.
Confira abaixo o inteiro teor da lei:
LEI Nº 7.800, DE 05 DE MAIO DE 2016.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, O PROGRAMA “ESCOLA LIVRE”.
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico;
III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV – liberdade de crença;
V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica;
Art. 2º- São vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica.
§1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste artigo, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.
§2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a assinatura deste a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados como os referidos princípios, valores e concepções.
§3º- Para os fins do disposto nos Arts. 1º e 2º deste artigo, as escolas confessionais deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 3º- No exercício de suas funções, o professor:
I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária;
II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas;
V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com os princípios desta lei.
Art. 4º- As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º- A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 6º- Cabe a Secretaria Estadual de Educação de Alagoas e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizar o exato cumprimento desta lei.
Art. 7º- Os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADU-AL, em Maceió, 05 de maio de 2016.
Dep. RONALDO MEDEIROS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ANEXO I –
ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES EM SENTIDO ESTRITO
DEVERES DO PROFESSOR
I – O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária;
II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – O Professor deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
ANEXO II –
ESCOLAS CONFESSIONAIS
DEVERES DO PROFESSOR
I – O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária;
II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
Fonte: Assembleia Legislativa de Alagoas, Tnh1 notícias, Aqui Acontece
Nenhum comentário:
Postar um comentário