sexta-feira, 7 de junho de 2013

Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono. Um Projeto de Lei pela vida do Deputado Márcio Pacheco

PROJETO DE LEI Nº 416/2011

EMENTA:
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABORTO E ABANDONO DE INCAPAZ; E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CASAS DE APOIO À VIDA.

Publicado: 28/04/2011.

Autor(es): Deputado MÁRCIO PACHECO, ANDRE CORREA, ÁTILA NUNES, EDINO FONSECA, EDSON ALBERTASSI, JANIO MENDES, LUIZ MARTINS, MYRIAN RIOS, ROBERTO HENRIQUES, ROSANGELA GOMES, SABINO, SAMUEL MALAFAIA, RICARDO ABRÃO

JUSTIFICATIVA

O Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz idealiza fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.
O maior Diploma Legal, que rege a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III fundamenta nosso Estado na dignidade da pessoa humana. Bem como, no artigo 5º caput, do mesmo instituto legal, oferta a garantia da inviolabilidade do direito à vida.

Baseando-se na filosofia do Direito Penal Constitucional, o artigo 124 do Código Penal, em consonância com os artigos 125 a 127 do mesmo código, tipificam a prática de aborto como crime, com suas devidas penas em abstrato. De suma importância se faz analisar e zelar pela realidade que nos cerca, buscando assim, sobre o referido tema – aborto – pretensiosamente  erradicar ou eliminar substancialmente a prática do crime. O mesmo, além de não caminhar com nosso sistema jurídico, em nada satisfaz quem o pratica.

Fundamentalmente, o ideal é evitá-lo pela responsabilização individual e coletiva de proteção familiar, da maternidade e da vida.

Atualmente, a sociedade assiste perplexa aos casos de abandono de incapaz. Mães que desfazendo-se de seus filhos recém nascidos necessitam ser amparadas pelo Estado antes de praticarem o crime. Neste sentido, as Casas de Apoio à Vida apresentam fundamental relevância para evitar o crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja a reprovabilidade social é enorme.

Tem ainda o presente Projeto de Lei a inspiração e contribuição do amigo Ujagar Singh, que abordou-me com a proposição de em meio a tantas iniciativas em defesa do aborto, que houvesse a preocupação com a preservação da vida, visto que, muitas mulheres recorrem ao aborto pela ausência de programas de defesa da vida.

Madre Teresa de Calcutá, um dos maiores símbolos de combate das misérias da humanidade, nos deixou como legado uma importante missão: “Não pararemos enquanto for possível encontrar nas nossas cidades uma mulher que diga: Eu abortei porque não encontrei quem me ajudasse.”
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

COMISSÕES A SEREM DISTRIBUÍDAS

  • Constituição e Justiça
  • Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
  • Defesa dos Direitos da Mulher
  • Saúde
  • Educação
  • Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


TRAMITAÇÃO

  • Comissão de Constituição e Justiça – Dep. LUIZ PAULO – Parecer: Pela Constitucionalidade – Data: 15/02/2012
  • Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso – Dep. CLAISE MARIA ZITO – Parecer: Favorável – Data: 18/04/2012
  • Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Dep. INES PANDELO – Parecer: Pela Baixa em Diligência – Data: 18/12/2012
Fonte: MárcioPacheco.com

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