O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta quinta-feira (10), o deputado federal Jairo Ataíde Vieira (DEM-MG) à pena de dois anos de prisão pela veiculação, em redes de televisão de abrangências local e estadual, com verbas públicas, de propagandas de sua administração com caráter de autopromoção, à época em que ocupou o cargo de prefeito do Município de Montes Claros (MG). O Plenário, porém, ao julgar a Ação Penal (AP) 432, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.
A prática delituosa, segundo a denúncia, seria tipificada no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei (DL) 201/1967. O dispositivo define como crime de responsabilidade de prefeito ou vereador o de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, e prevê pena de 2 a 12 anos para o delito.
Denúncia
Da denúncia constava que, em abril de 2000, seis meses antes do pleito em que foi reeleito prefeito, Jairo Ataíde mandou veicular, em duas emissoras de televisão locais e regionais, oito inserções, cada uma com três minutos de duração, divulgando obras de sua administração, citando seu nome, número de candidato embutido no número de telefone, bem como as cores de sua campanha eleitoral. Tal procedimento contraria, também, o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Ainda de acordo com a denúncia, a divulgação de tais inserções teria nítida característica de propaganda eleitoral em proveito próprio, mediante uso de verba pública. Na peça, sua administração era citada diversas vezes, em comparações que o destacavam em relação às administrações anteriores. E por essa divulgação, teriam sido pagos R$ 90 mil, a preço da época, oriundos dos cofres municipais. Ele era acusado, além disso, de autopromoção em dois boletins informativos da Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, divulgados em outubro e novembro de 1999, também pagos com verba pública, com sua foto reproduzida na capa de um deles.
Votos
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela condenação de Jairo Ataíde por todos os crimes narrados na denúncia, no que foi seguido pelo ministro Roberto Barroso.
A revisora da ação, ministra Rosa Weber, votou pela condenação do ex-prefeito pelos fatos relacionados a veiculação dos anúncios televisivos, mas o absolveu da acusação de autopromoção no caso dos boletins. Ela entendeu que as provas para caracterizar esse crime eram insuficientes. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto da revisora.
Já o ministro Dias Toffoli também pronunciou-se pela condenação somente em relação aos anúncios televisivos, contudo entendeu pela aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal para dar outra tipificação aos fatos, enquadrando-o no inciso I do artigo 1º do DL 201/1967. Prevê o dispositivo, entre os crimes de responsabilidade de prefeito e vereador, o de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
Absolvição
Primeiro a votar pela absolvição, o ministro Teori Zavascki disse não ver na divulgação de obras e programas da administração do ex-prefeito o crime tipificado no inciso II do artigo 1º do DL 201. Segundo ele, a publicidade dos seus atos não é diferente da que costuma ser veiculada pelas administrações públicas em todos os níveis do país. No seu entendimento, não há como enquadrar a conduta do deputado como penalmente típica, embora possa se tratar de ilicitude de cunho administrativo.
Ao também absolver o deputado, o ministro Marco Aurélio disse que o bem protegido pelo DL 201 não é a propaganda política. Portanto, considerou atípica a conduta atribuída ao ex-prefeito. O ministro Gilmar Mendes também votou pela absolvição.
Dosimetria
Formada maioria para condenar o ex-prefeito somente em relação ao crime referente à vinculação de propaganda com caráter pessoal na televisão, o relator propôs a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, no que foi seguido pela revisora. Por sua vez, o ministro Barroso fixou a pena em 2 anos e declarou-a prescrita de acordo com as regras previstas no artigo 109 do Código Penal. Esta proposta foi seguida pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF
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