O auxílio é pago aos dependentes (como filhos e parceiros) do segurado de baixa renda do INSS que está preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de cumprimento da pena. Para efeitos de cálculo do valor a ser pago, a Lei 8.213 determina que o auxílio possui as mesmas condições da pensão por morte.
O deputado propõe reduzir o valor do auxílio para 70% do valor a que teria direito o preso se estivesse aposentado por invalidez. Além disso, estabelece uma regra de carência de 18 meses de contribuição para a concessão do benefício.
Hoje, segundo ele, basta que o preso tenha contribuído uma única vez para que seus dependentes recebam o benefício. Assim, se o segurado, ao ser preso, tiver um ano de contribuição, seus dependentes só receberão o auxílio-reclusão após ele contribuir por mais seis meses.
“Com a regra de carência, pretende-se excluir ou dificultar a concessão do benefício para o criminoso profissional, pois este, por dedicar-se ao crime, não possui vínculos empregatícios longos”, disse Fernandes no relatório.
O parecer determina ainda que a parceira ou parceiro do preso só receba o benefício se comprovar dois anos de casamento ou união estável.
Fonte: Câmara Notícias
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