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quarta-feira, 24 de abril de 2013
Prefeita de Pombal (PB) é mantida no cargo. Coligação adversária alegou que Yasnaia seria inelegível por ser a continuidade do mantado onde seu marido era Prefeito.
Por decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a prefeita Yasnaia Pollyana Werton Dutra, eleita em outubro do ano passado para administrar o município de Pombal (PB), deverá permanecer no cargo. A Turma confirmou liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em janeiro deste ano, quando estava no exercício da Presidência do STF, ao rejeitar o agravo regimental interposto pela coligação adversária da prefeita nos autos da Ação Cautelar (AC) 3298.
A prefeita ajuizou a ação cautelar no STF porque, embora eleita para um segundo mandato e empossada em 1º de janeiro, não pôde ocupar o cargo por decisão da Justiça Eleitoral, que determinou ao presidente da Câmara de Vereadores o comando da Prefeitura.
A candidatura da prefeita foi impugnada junto à Justiça Eleitoral pela coligação adversária, que alegou que Yasnaia Pollyana seria inelegível porque haveria, no caso, a continuidade do mesmo núcleo familiar no poder, uma vez que a prefeita foi eleita em 2008, após a morte do marido.
Ele faleceu pouco antes de concluir o mandato e foi substituído pelo então vice-prefeito. Yasnaia Pollyana constituiu um novo núcleo familiar, com novo casamento e o nascimento de um filho ainda durante o primeiro mandato.
Ao deferir a liminar na ação cautelar, em janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o STF deverá discutir se cabe ou não a imposição de inelegibilidade à prefeita em relação ao artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 18 do STF, que trata das separações de cônjuges para burlar o processo eleitoral.
A questão constitucional deverá ser debatida novamente quando chegar à Suprema Corte um recurso extraordinário pelo qual a prefeita contesta decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que a impediu de assumir o cargo. Até o julgamento do RE, prevalece a liminar concedida pelo ministro Lewandowski.
Agravo
Inconformada com a liminar que garantiu a permanência de Yasnaia Pollyana no cargo, a Coligação Unidos Para o Bem de Pombal interpôs agravo regimental. No agravo, a coligação sustentou que a liminar concedia “efeito suspensivo a um recurso extraordinário então sequer ajuizado” no STF, que contraria as Súmulas 634 e 635 do STF, e pediu a revogação da decisão liminar. Com o início do Ano Judiciário, o caso foi distribuído ao ministro Teori Zavascki.
Ao levar a ação a julgamento hoje na Segunda Turma, o ministro Zavascki reforçou a decisão liminar do ministro Lewandowski, ressaltando o caráter peculiar do caso, uma vez que a Súmula Vinculante 18 do STF não prevê casos de morte do cônjuge, mas apenas de separações para efeitos de inelegibilidade.
Súmulas
O ministro Teori Zavascki afirmou que, após consulta no sistema de acompanhamento processual do TSE na internet, constatou que ainda não foi proferido juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Assim, ele votou no sentido de superar as Súmulas 634 e 635 do STF, para confirmar a cautelar. Além do relator, o ministro Lewandowski e o ministro Gilmar Mendes destacaram precedentes em que o STF superou essas súmulas nos casos de grave perigo na demora, com lesão ao mandato eletivo.
A Súmula 634 afirma que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Já a Súmula 635 estabelece que “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.
O ministro-relator observou a relevância e a urgência da questão, ao lembrar que o caso trata de um mandato eletivo temporário “em que há uma característica de urgência notável”, com a necessidade de uma manifestação urgente.
Ao citar a Súmula 18 do STF, o ministro afirmou que o enunciado “traz embutida uma presunção de fraude” que não se aplica ao caso. Segundo o ministro Zawascki, “não se pode presumir que o prefeito tenha morrido fraudulentamente para propiciar a eleição de sua esposa no futuro”. Assim, o ministro negou provimento ao gravo, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Corte.
A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição e, portanto, não participou do julgamento.
Consulta ao TSE
Os ministros do STF Marco Aurélio e Dias Toffoli, que também compõem o TSE, haviam votado favoravelmente à prefeita na corte eleitoral. Em voto condutor à consulta realizada no TSE, o ministro Marco Aurélio entendeu que, no caso, a prefeita teria pleno direito de se candidatar para a chefia do Executivo municipal. "Antes do término do mandato, o prefeito falece. É sucedido pelo vice-prefeito. No pleito subsequente, o cônjuge do falecido lança candidatura para a chefia do Executivo municipal e, para este, é eleito. Diante disso há de se questionar: à luz do que emana do art. 14, § 7.º, da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem condições de elegibilidade plena para se candidatar à reeleição para o referido cargo? Digo que sim”, concluiu o ministro Marco Aurélio naquela oportunidade.
Fonte: Notícias STF
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