O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 4336, na qual o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu questionava investigação do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar a destinação final dos recursos ilícitos obtidos na Prefeitura de Santo André (SP) na gestão de Celso Daniel e os crimes de formação de quadrilha, receptação e lavagem de dinheiro. O ministro também revogou liminar deferida pelo ministro Eros Grau (aposentado) que havia suspendido o trâmite do procedimento, autorizando assim a continuidade das investigações.
Na reclamação, José Dirceu alegou que as investigações se baseavam em depoimento prestado por João Francisco Daniel (irmão do prefeito Celso Daniel, assassinado em janeiro de 2002), que foi invalidado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) ao arquivar o Inquérito (INQ) 1828. Sustentou que tal prova não poderia fundamentar a abertura de novo procedimento pelos promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão do Crime Organizado (Gaeco/ABC) em Santo André. No depoimento, o irmão do prefeito teria dito que as empresas contratadas pela Prefeitura de Santo André desviavam recursos dos cofres municipais para as campanhas municipais e nacionais do Partido dos Trabalhadores (PT), e que Dirceu seria o responsável por centralizar a arrecadação vinda de todas as prefeituras do partido.
Na liminar concedida, o então relator do caso, ministro Eros Grau, considerou que teria havido utilização de prova declarada inválida pelo STF, mas, de acordo com o ministro Fux, os autos dão conta de que, em 2006, surgiram novas provas, e o depoimento de João Francisco Daniel não seria o único elemento a embasar as investigações. Segundo o ministro, não se verifica, no caso, o descumprimento da decisão do STF no Inquérito 1828, que não pode ser usada por José Dirceu como salvo-conduto incondicional e ilimitado. “O procedimento administrativo impugnado não foi instaurado com base no mesmo depoimento considerado pelo ministro Nelson Jobim ao decidir nos autos do referido Inquérito, mas sim com fulcro nas declarações prestadas por João Francisco Daniel perante a Vara do Júri da Comarca de Santo André/SP, em ação penal que apura a morte de seu irmão Celso Daniel”, afirmou.
O ministro acrescentou que o Ministério Público identificou a existência de notícia de provas novas sobre o “comprometimento” de José Dirceu com a arrecadação de propina em Santo André, entre elas depoimento com este teor de Altivo Ovando Júnior, prestado em 9 de fevereiro de 2006, no âmbito de investigação de esquema de corrupção na Prefeitura de Mauá (SP). E assinalou que o artigo 18 do CPP permite a realização de diligências diante de novas provas, ainda que depois de ter sido determinado o arquivamento do feito. “Não procede, portanto, a pretensão do reclamante de ver-se livre de quaisquer investigações a partir do despacho proferido no INQ 1828, como se tratasse de um salvo-conduto incondicional e ilimitado”, enfatizou.
O relator cita ainda que, segundo os autos, Waldomiro Diniz, ex-assessor de Dirceu, foi flagrado recebendo uma mala de dinheiro de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. “Revela-se necessário apurar se tal fato tem correspondência com a afirmação de João Francisco Daniel no sentido de que Gilberto Carvalho retirava malas de dinheiro oriundo dos delitos praticados pela quadrilha denunciada em Santo André (SP) e as entregava no escritório de José Dirceu em São Paulo”, afirmou. Ainda segundo o ministro, a retratação de João Francisco Daniel na esfera cível – na qual disse que não teve a intenção de imputar crimes a Dirceu – não produz qualquer efeito na esfera penal, em decorrência da independência das instâncias cível e criminal.
Quanto ao poder de investigação direta pelo Ministério Público, também questionado por José Dirceu, o ministro Fux afirmou que a questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, no qual o STF firmou entendimento no sentido de sua legitimidade constitucional. “Eliminar a instrução preliminar em seu nascedouro significa tolher dos órgãos de persecução penal a sua tarefa precípua, de apurar o cometimento de infrações penais. Desse modo, não cabe, como pretende o reclamante, antecipar para momento tão incipiente a discussão sobre a sua participação ou não nos fatos investigados, na medida em que ser-lhe-á oportunizado o contraditório acaso instaurada a ação penal”, concluiu.
Fonte: STF Notícias
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