O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34283, impetrado por um grupo de parlamentares contra ato do primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados no exercício da Presidência, Waldir Maranhão (PP-MA) referente à instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar suposto uso irregular de dinheiro público por parte da União Nacional dos Estudantes (UNE). Ao julgar inviável o MS, o ministro Lewandowski explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe ao Tribunal intervir em atos de natureza interna corporis, como aqueles que demandem a interpretação de regras regimentais.
Os congressistas alegavam que 209 deputados federais assinaram o requerimento para a instituição da CPI, e apontavam conduta omissiva do presidente interino da Câmara consistente em não instalar ou retardar a sua instalação, impedindo-os de exercer o papel investigatório que lhes é atribuído pela Constituição Federal.
O ministro Lewandowski, porém, assinalou que, num regime republicano, em que os três Poderes são independentes e harmônicos entre si, como prevê o artigo 2º da Constituição, o Judiciário só poderia intervir na seara de atuação privativa de outro Poder no caso de flagrante ofensa a uma norma constitucional. Destacou ainda que os deputados não demonstraram que Maranhão tenha incorrido em algum ato omissivo. Pelo contrário, consta dos autos que ele instituiu formalmente a CPI da UNE em 24 de maio de 2016, convocando seus membros para a reunião de instalação e eleição designada para o dia 1º de junho.
“Diante desse quadro, não cabe qualquer intervenção deste Tribunal para acelerar os trabalhos parlamentares, visto que se trata de matéria submetida a critérios de ordenação dos trabalhos parlamentares, os quais, à toda a evidência, não se submetem ao crivo jurisdicional”, concluiu.
Fonte: STF Notícias
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